STJ AREsp 2346942
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, e a ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos necessários para ser conhecido, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. Quanto à ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a recorrente cingiu-se a contra-argumentar que o acórdão do Tribunal local não enfrentou alguns relevantes argumentos da agravante sem especificar quais. Refutações genéricas, isto é, que não permitam precisar de que modo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi violado, não viabilizam o discernimento da questão aduzida pela recorrente, pelo que resta incólume o fundamento da decisão agravada no ponto, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a alteração da conclusão do acórdão recorrido, no ponto relativo à ausência de confusão entre as marcas, demandaria o reexame de fatos e provas, incursão cognitiva vedada em sede especial. 6. A argumentação sobre a violação do artigo 942 do CPC constitui inovação recursal, não podendo ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por não ter impugnado especificamente a incidência das Súmulas nº 282/STF e 7/STJ, além de não ter impugnado a ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Alega violação ao artigo 942 do Código de Processo Civil e refuta a incidência das Súmulas nº 7/STJ e 282/STF. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, e a ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos necessários para ser conhecido, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. Quanto à ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a recorrente cingiu-se a contra-argumentar que o acórdão do Tribunal local não enfrentou alguns relevantes argumentos da agravante sem especificar quais. Refutações genéricas, isto é, que não permitam precisar de que modo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi violado, não viabilizam o discernimento da questão aduzida pela recorrente, pelo que resta incólume o fundamento da decisão agravada no ponto, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a alteração da conclusão do acórdão recorrido, no ponto relativo à ausência de confusão entre as marcas, demandaria o reexame de fatos e provas, incursão cognitiva vedada em sede especial. 6. A argumentação sobre a violação do artigo 942 do CPC constitui inovação recursal, não podendo ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.