STJ AREsp 2178265
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à declaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, com a inclusão dessas contribuições na respectiva base de cálculo e, ao final, visando à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. 2. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito considerando que a finalidade da associação é genérica, não se relacionando a uma categoria, coletividade ou classe específica, mas pretendendo representar todos os contribuintes brasileiros, sem delimitação de interesse específico. 3. Ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.119), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela dispensa de autorização expressa ou apresentação da relação nominal dos substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por associação. Todavia, registrou que essa tese não se aplica a associações genéricas, "que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT". 4. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão expressa à generalidade da associação recorrida - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS da decisão de fls. 1.493/1.496. A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois o precedente do ARE 1.339.496/RJ não se aplica ao caso concreto, uma vez que a ANCT não é uma associação genérica e não possui ligação com a Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT), parte recorrente naquele julgamento. Afirma que a decisão agravada usurpou competência do Supremo Tribunal Federal ao decidir sobre matéria eminentemente constitucional, e que a legitimidade ativa da ANCT está amparada pelo art. 21 da Lei 12.016/2009, que permite a impetração de mandado de segurança coletivo por associações legalmente constituídas há mais de um ano, em defesa de direitos líquidos e certos de seus membros ou associados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.549). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à declaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, com a inclusão dessas contribuições na respectiva base de cálculo e, ao final, visando à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. 2. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito considerando que a finalidade da associação é genérica, não se relacionando a uma categoria, coletividade ou classe específica, mas pretendendo representar todos os contribuintes brasileiros, sem delimitação de interesse específico. 3. Ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.119), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela dispensa de autorização expressa ou apresentação da relação nominal dos substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por associação. Todavia, registrou que essa tese não se aplica a associações genéricas, "que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT". 4. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão expressa à generalidade da associação recorrida - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). 5. Agravo interno a que se nega provimento.