STJ AREsp 1949294
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE PESSOA. APÓLICE COLETIVA. CLÁUSULA DE INVALIDEZ FUNCIONAL - IFPD E INVALIDEZ POR ACIDENTE - IPA. SEGURADO ACOMETIDO DE ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA. PERDA DA CAPACIDADE DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE PELO SEGURADO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.068/STJ. AVALIAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia pertinente à cobertura de seguro de pessoa contratado com as cláusulas Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, na hipótese em que o segurado se encontra acometido de doença degenerativa da coluna. 2. Nos termos do Tema 1.068/STJ: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". 3. Quanto ao direito à cobertura pleiteada, o Tribunal de origem consignou que o recorrente não comprovou invalidez que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autônomas. 4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Precedentes: REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt nos EREsp n. 1.845.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARTHUR FONSECA DE GOUVEIA contra decisão de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 164-170): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE PESSOA. APÓLICE COLETIVA. CLÁUSULA DE INVALIDEZ FUNCIONAL - IFPD E INVALIDEZ POR ACIDENTE - IPA. SEGURADO ACOMETIDO DE ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA.