STJ AREsp 2932806
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa argumenta que a decisão de inadmissibilidade não especificou adequadamente a incidência da Súmula n. 7, impossibilitando a impugnação específica, e que o recurso especial versa sobre questões de direito, não requerendo reanálise fático-probatória. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 6. A mera alegação genérica de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem cotejo com o caso concreto, é insuficiente para afastar a inadmissibilidade. 7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ERIK SILVEIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 382/383, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 289/395), a defesa argumenta que a decisão de inadmissibilidade não especificou adequadamente a incidência da Súmula 7, tornando impossível a impugnação específica. O recurso especial, segundo o agravante, versa sobre questões de direito e não requer reanálise fático-probatória, portanto, não esbarra na Súmula n. 7. Além disso, o agravante solicita a concessão de habeas corpus de ofício, caso os fundamentos de inadmissibilidade sejam mantidos, alegando constrangimento ilegal. Requer a reconsideração da decisão ou que o agravo regimental seja provido, permitindo o prosseguimento do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do presente agravo regimental, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (fls. 413/414) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa argumenta que a decisão de inadmissibilidade não especificou adequadamente a incidência da Súmula n. 7, impossibilitando a impugnação específica, e que o recurso especial versa sobre questões de direito, não requerendo reanálise fático-probatória. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 6. A mera alegação genérica de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem cotejo com o caso concreto, é insuficiente para afastar a inadmissibilidade. 7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024.