STJ REsp 2096724
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recursos especiais interpostos por patrocinadora de plano de previdência complementar e pelas entidades fechadas de previdência, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a possibilidade de inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista na base de cálculo do salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria. 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) ainda persistem pontos omissos, apesar da interposição de embargos de declaração; (ii) houve julgamento contrário ao Tema n. 955 do STJ; (iii) a patrocinadora possui legitimidade passiva para integrar a lide. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS (Tema n. 955). 5. Considerando que as parcelas decorrentes de verbas remuneratórias já foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, portanto, ser reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. 6. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ). 7. Recursos especiais não providos. RELATÓRIO ANTONIO AUGUSTO COELHO BRAGA (ANTONIO) promoveu ação de rito ordinário contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (OI), incorporadora da TELEMAR NORTE LESTE S.A., e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (FUNDAÇÃO ATLÂNTICO e FUNDAÇÃO SISTEL), visando incluir no cálculo de sua complementação de aposentadoria as parcelas deferidas em reclamação trabalhista e reconhecida por seu ex-empregador, que é o primeiro réu. A sentença julgou improcedente o pedido inicial (e-STJ, fls. 590/595). O recurso de apelação manejado por ANTONIO foi provido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. PLANO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.312.736. MODULAÇÃO DE EFEITOS. - A entidade patronal é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em que se vindica pelo pagamento de verba que se entende ser devida a título de complementação de remuneração em função de plano de previdência privada. - As regras a serem aplicadas aos benefícios dos autores são as vigentes na data da aposentadoria. - O Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo 1.312.736, fixou a tese de ser inviável, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, devendo os eventuais prejuízos causados ao participante serem buscados em ação própria ajuizada contra o empregador. - Quanto às demandas ajuizadas anteriormente ao julgamento do Repetitivo, cuja ação de ressarcimento contra o empregador, poderia restar inviabilizada pelo decurso do prazo prescricional, houve modulação dos efeitos para admitir a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. - Tendo sido esta demanda ajuizada antes do julgamento do Recurso Repetitivo, e havendo previsão regulamentar de inclusão das verbas remuneratórias no benefício de participação, as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho devem integrar o cálculo do benefício, devendo ser julgado procedente o pedido Inicial. - Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. - Manutenção da empregadora no pólo passivo da demanda. - Recurso provido (e-STJ, fls. 977/980). Os embargos de declaração opostos por ANTONIO foram acolhidos, mas os de OI, FUNDAÇÃO ATLÂNTICO e FUNDAÇÃO SISTEL foram rejeitados, nos termos do seguinte sumário: EMBARGOS. DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONSTATADA. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS. SEGUNDO E TERCEIRO EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AOS PONTOS QUESTIONADOS. REDISCUSSÃO DO TEMA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. - Nos termos do que estabelece a norma do artigo 1.022 do CPCIIS, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. - Constatada omissão no acórdão quanto a ponto questionado nos primeiros embargos, estes devem ser sanados para supri-la. - Inexistindo os vícios apontados nos segundos e terceiros embargos, evidenciando o objetivo de rediscutir a questão e prequestionar o julgado, impõe-se a sua rejeição. - Primeiros embargos acolhidos. - Segundos e terceiros embargos rejeitados (e-STJ, fl. 908). Em juízo de retratação negativo, o TJMG confirmou o acórdão, nos termos do seguinte sumário: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO CPC/20I5. JUÍZO DE RETRATAÇÂO NEGATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. REJEIÇÃO. RE nº 1.370.191/RJ. ACÓRDÃO MANTIDO. - O patrocinador tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide que discute a ausência de inclusão de reflexos das verbas trabalhistas nos planos de previdência privada. - Embora o STJ tenha firmado a tese sustentada pela embargante, no julgamento do recurso repetitivo Resp 1.370.191-RJ, de afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a simples aplicação de disposição regulamentar de plano de benefícios, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, entre outros temas afins, também deixou expresso no julgamento que essa tese não se aplica a eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador em detrimento do participante, a exemplo do não pagamento de verbas trabalhistas incluídas no plano de custeio (voto do Mm. Ricardo Villas Bôas Cueva citando as ponderações feitas em julgamento pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze). - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido (e-STJ, fl. 1.057). Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, FUNDAÇÃO ATLÂNTICO e FUNDAÇÃO SISTEL alegaram dissídio jurisprudencial e a violação dos arts. 1.022 do CPC; 1º, 18 e 19, todos da LC n. 109/2001; e 6º da LC n. 108/2001, ao sustentar que (1) há omissão no acórdão recorrido, em que pese o manejo de recurso integrativo, com relação a negativa de vigência ao art. 18 e 19 da Lei Complementar 109 e art. 6º da Lei Complementar 108, e que as teses fixadas pelo Tema 955 do STJ levam a improcedência dos pedidos e não a procedência; e (2) a ausência de constituição prévia da reserva matemática impede a integração de verbas posteriormente deferidas pela Justiça laboral, por impactar o equilíbrio atuarial do plano de benefícios (e-STJ, fls. 920/935 e 1.068/1.071). Por sua vez, nas razões de seu apelo nobre manifestado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, OI alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 2º, 13 e 36, todos da LC n. 109/2001; 265 do CC/02; e 485, VI, e 927, III, ambos do CPC, ao sustentar que (1) há omissão no acórdão recorrido, tendo em conta que o TJMG rejeitou seus embargos declaratórios; e (2) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, especialmente diante de sua condição de simples patrocinadora (e-STJ, fls. 980/994). Apenas FUNDAÇÃO ATLÂNTICO e FUNDAÇÃO SISTEL apresentaram contrarrazões (e-STJ, fls. 1.001 e 1.002/1.019). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recursos especiais interpostos por patrocinadora de plano de previdência complementar e pelas entidades fechadas de previdência, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a possibilidade de inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista na base de cálculo do salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria. 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) ainda persistem pontos omissos, apesar da interposição de embargos de declaração; (ii) houve julgamento contrário ao Tema n. 955 do STJ; (iii) a patrocinadora possui legitimidade passiva para integrar a lide. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS (Tema n. 955). 5. Considerando que as parcelas decorrentes de verbas remuneratórias já foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, portanto, ser reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. 6. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ). 7. Recursos especiais não providos.