Decisão · STJ

STJ AREsp 2901986

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO FUNDAMENTADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os argumentos relevantes deduzidos pela parte, expondo fundamentos suficientes à conclusão adotada. 2. O acórdão estadual, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerou a ausência de elementos concretos que indicassem risco atual à instrução criminal ou à ordem pública, destacando o afastamento do agravado do cargo público e o cumprimento das cautelares anteriormente impostas. 3. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrido FRANK ALBERT GARCIA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas. No presente recurso, sustenta o Parquet que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não se pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos, constantes da decisão de primeiro grau e do acórdão recorrido, que demonstrariam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de teses relevantes nos embargos de declaração. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma, para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO FUNDAMENTADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os argumentos relevantes deduzidos pela parte, expondo fundamentos suficientes à conclusão adotada. 2. O acórdão estadual, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerou a ausência de elementos concretos que indicassem risco atual à instrução criminal ou à ordem pública, destacando o afastamento do agravado do cargo público e o cumprimento das cautelares anteriormente impostas. 3. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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