Decisão · STJ

STJ AREsp 2894282

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Clerivaldo Lourenço Costa desafiando a decisão de fls. 351/352, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que "com a devida vênia, o agravante que houvera a impugnação específica de todos os fundamentos, além de que o que se requer não é a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, mas apenas a correta aplicação dos dispositivos legais - os quais foram malferidos pelo Judiciário local. Por isso, está mais do que evidente que o agravante não pretende revolvimento fático-probatório, mas simplesmente a revaloração jurídica dos equívocos cometidos em sede de TJAL. Dessa forma, inaplicável a Súmula 7 do STJ - o que possibilita o pleno conhecimento da matéria trazida nas razões do Agravo e do Recurso Especial. Nessa linha de raciocínio, importa ressaltar que não há que se falar em revolvimento de matéria fático-probatória. O que se pretendeu foi tão somente a análise da questão jurídica. Ademais, tanto o Recurso Especial, quanto o Agravo aforado nos autos, impugnaram especificamente todos os fundamentos utilizados pelo TJAL, de modo que se entende que não é o caso de aplicação da Súmula 284 do STF; assim como também não deve incidir a Súmula 283 do STF, nem a Súmula 182 do STJ. Quanto ao prequestionamento, importante considerar que o TJAL se debruçou explicitamente (ou, ao menos, implicitamente) sobre a questão ora colocada em debate perante esta egrégia Corte, inclusive, em sede de Embargos de Declaração. Assim, também inaplicável a Súmula 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ, por estar devidamente analisada a matéria no âmbito local, muito embora de forma contrária ao pretendido pelo ente público" (fls. 359/360). No mais reitera as razões do apelo especial. Impugnação às fls. 369/371. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →