Decisão · STJ

STJ AREsp 2904135

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 283 do STJ e STF, respectivamente. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 4. A alegação genérica de que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar como a análise não dependeria do reexame de provas, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF requer a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação genérica não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN MARTINS SAO ROMAO contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 456/458), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. No presente recurso (fls. 463/471), a parte agravante afirma que o caso sob análise não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, já que pretende apenas nova análise das provas já valoradas na origem. Registra ainda que "quanto ao referendado na Súmula 283 do STF, restaram atacados todos os fundamentos apresentados no julgado, que não reconheceram a tese defensiva" (fl. 469), impugnando ainda a incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista terem sido impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 283 do STJ e STF, respectivamente. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 4. A alegação genérica de que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar como a análise não dependeria do reexame de provas, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF requer a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação genérica não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
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