Decisão · STJ

STJ AREsp 2514611

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-22publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. IMÓVEL. AFASTAMENTO DO ROL DOS BENS DO ESPÓLIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão de imóvel do espólio, bem como à destinação dos aluguéis recebidos enquanto pendente de julgamento ação autônoma (embargos de terceiro) voltada à discussão da titularidade do bem. 2. Na ausência de decisão definitiva sobre a propriedade, prevalece o entendimento de que os frutos civis decorrentes do imóvel devem integrar o acervo hereditário, nos termos do art. 2.020 do Código Civil, sendo cabível sua administração pela inventariante. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à exclusão do bem do inventário e à destinação dos aluguéis percebidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NADINE ANDRÉE MARIE HAMON contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 437): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. IMÓVEL. AFASTAMENTO DO ROL DOS BENS DO ESPÓLIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 316): AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. DIREITO DE FAMÍLIA. INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. CONDIÇÃO DE TERCEIRA PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 996 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE TERCEIRO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUEIS QUE DEVEM SER REVERTIDOS EM FAVOR DO ESPÓLIO. ART. 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Sem embargos de declaração. A agravante, nas razões do agravo interno, reitera os mesmos argumentos do recurso especial. Requer tutela de urgência para resguardar o imóvel, com base no art. 300 do CPC, sob alegação de que "a probabilidade do direito decorre dos documentos acostados, que demonstram a co-propriedade do imóvel da recorrente com o seu esposo falecido, conforme Registro Público da Escritura." (fl. 449) Aduz, ainda, que o acórdão estadual "violou ao incluir o bem pertencente à Recorrente no inventário, bem como todos os seus frutos, adquiridos com recursos próprios e exclusivos, obtidos antes do casamento com a inventariante olvidando os termos da lei e desconsiderando todos os demais elementos que denotam a condição de bem pertencente a terceiro." (fl. 447) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada deixou de apresentar contraminuta (fls.462). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. IMÓVEL. AFASTAMENTO DO ROL DOS BENS DO ESPÓLIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão de imóvel do espólio, bem como à destinação dos aluguéis recebidos enquanto pendente de julgamento ação autônoma (embargos de terceiro) voltada à discussão da titularidade do bem. 2. Na ausência de decisão definitiva sobre a propriedade, prevalece o entendimento de que os frutos civis decorrentes do imóvel devem integrar o acervo hereditário, nos termos do art. 2.020 do Código Civil, sendo cabível sua administração pela inventariante. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à exclusão do bem do inventário e à destinação dos aluguéis percebidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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