Decisão · STJ

STJ AREsp 2829116

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PEDIDO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que a extinção do feito executivo se deu, não em razão das objeções de pré-executividade manejadas pelo ora agravante, mas sim em razão de petitório apresentado pelo próprio exequente com "expresso requerimento de extinção do feito, .. pela ocorrência de prescrição intercorrente", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Chaim Eliezer Markovits desafiando decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a discussão trazida no especial apelo acerca da violação ao art. 85, § 3º, II, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, implicaria revolvimento de fatos e provas, a atrair a Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que " o debate travado neste recurso especial é exclusivamente de direito, de modo que o agravante não pretende a reanálise de qualquer fato ou prova constante nos autos, mas apenas levar à apreciação desse E. Superior Tribunal de Justiça questão de direito, o que afasta a aplicação da Súmula 7 dessa Colenda Corte. O que se pretende é o reconhecimento ao direito às verbas sucumbenciais, com base nos critérios fixados pelos Artigos 85, § 3º II do Código de Processo Civil" (fl. 1.417). Aduz não haver "falar que a execução fiscal foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e, sim, por desistência da ação" (fl. 1.421) após a apresentação da exceção de pré-executividade, sendo aplicável a Súmula 153/STJ ("A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência"). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.430). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PEDIDO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que a extinção do feito executivo se deu, não em razão das objeções de pré-executividade manejadas pelo ora agravante, mas sim em razão de petitório apresentado pelo próprio exequente com "expresso requerimento de extinção do feito, .. pela ocorrência de prescrição intercorrente", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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