Decisão · STJ

STJ AREsp 2827327

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regim ental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de regularidade da representação processual. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias mas não se manifestou no prazo determinado. 3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual após o prazo concedido para o saneamento do óbice autoriza o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.752.443/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 1053/1056 interposto por MATHEUS CAMPOS ARAUJO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fl. 1049), a qual, com base no art. 21-E, V, não conheceu do recurso por falta de regularidade da representação processual. A defesa, às fls. 1053/1056, apresentou pedido de reconsideração, com pedido subsidiário de agravo interno, no qual alega que os artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil - CPP asseguram a possibilidade correção da irregularidade da representação processual. Requer a reforma da decisão agravada para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. Em seguida, às fls. 1067/1070, apresentou complementações de razões ao agravo regimental. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1087/1091). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regim ental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de regularidade da representação processual. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias mas não se manifestou no prazo determinado. 3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual após o prazo concedido para o saneamento do óbice autoriza o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.752.443/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
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