Decisão · STJ

STJ AREsp 2321885

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-03-22publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RENATO RIBEIRO DE SOUZA agrava da decisão de fls. 189-190, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao considerar que "a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ". Para tanto, assere a defesa que, " q uanto à violação à súmula 7, fora demonstrado que o intuito do Recurso não é o reexame de prova, e, sim, de valoração jurídica dos fatos e prova, .. Além disso, quanto a alegação de não demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, temos que fora devidamente impugnada" (fls. 194-195). Requer, assim, "o provimento ao Recurso, para o fim de requerer que este E. Superior Tribunal de Justiça o aprecie e dê provimento, anulando o v. Acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não sendo reconhecida a falta grave, pois o fato novo não restou configurado, devendo ser observado o in dubio pro reo e ante a ausência de individualização da conduta" (fl. 208). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido.
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