STJ AREsp 2827812
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de deficiência de fundamentação e falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado por delitos previstos no Código Penal e na Lei n. 10.826/2003, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso especial alegou violação de tratados internacionais e dispositivos do Código de Processo Penal, requerendo absolvição e revisão da dosimetria. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por não demonstrar de maneira específica as razões de insurgência, atraindo o óbice das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, além de não abranger todos os fundamentos do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegada deficiência de fundamentação e da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conheceu do agravo regimental devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A fundamentação apresentada pelo agravante foi considerada genérica e dissociada do conteúdo da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. A decisão da Presidência do STJ foi mantida, pois o recurso especial deixou de demonstrar de maneira específica as razões de sua insurgência, conforme exigido pelas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.888.945/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Júlio Genário Oliveira dos Santos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 404-408), que inadmitiu recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação, na pretensão de reexame de prova, na falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, e na falta de interesse recursal, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 158, §§1º e 3º, do Código Penal e art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, praticado em 5/5/2023, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa (e-STJ fls. 322-323). O acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo redimensionou a pena para 22 anos de reclusão e 540 dias-multa, condenando-o também por incursão no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 33 da Lei 11.343/2006, tudo em concurso material. Fundamentou-se na suficiência das provas para a condenação, na validade dos depoimentos dos policiais, e no reconhecimento do concurso material entre roubo e extorsão (e-STJ fls. 328-368). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação dos arts. 1º e 16 da Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura, art. 6º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, arts. 4º e 5º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, art. 3º, I, item "a" da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, e arts. 479 e 593, III, d, do Código de Processo Penal. Requereu a absolvição por falta de provas, a exclusão das majorantes, a desclassificação para receptação culposa, e a revisão da dosimetria (e-STJ fls. 373-387). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem porque não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, e porque a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o recurso deixou de abranger todos os fundamentos do acórdão, inviabilizando seu processamento, nos termos da Súmula n. 283 do STF (e-STJ fls. 404-408). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 410-419), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o recurso especial está dentro das hipóteses constitucionalmente previstas, violando tratados internacionais incorporados à legislação brasileira. Ademais, sustenta que não se pretende reexame de prova, mas revaloração dos critérios jurídicos utilizados. Por fim, argumenta que o recurso especial não abrange todos os fundamentos do acórdão, inviabilizando seu processamento.