Decisão · STJ

STJ AREsp 2805867

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Expedito Gonçalves de Queiroz desafiando decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que, "enquanto o Supremo Tribunal Federal classifica a controvérsia como de natureza infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça a considera de caráter constitucional. A norma infraconstitucional em questão foi devidamente avaliada pelo Tribunal de origem, estando, portanto, prequestionada. Compete à Colenda Corte Especial proceder ao exame final sobre sua aplicabilidade. A seguir, apresenta-se o excerto do venerando Acórdão recorrido, que analisa as legislações que fundamentam o direito em discussão na demanda .. O acórdão recorrido não apresenta fundamentação exclusivamente constitucional que possa interferir na competência da Suprema Corte. Isso se justificando pela discussão substantiva de normas infraconstitucionais nos autos, cuja apreciação final se insere no âmbito de competência exclusiva desta Eminente Corte Superior, pois, a afronta a Constituição Federal é reflexa" (fls. 491/492). Aduz que, "conforme o art. 1.031 do CPC, na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, cabe ao STJ analisar o recurso especial antes de remeter os autos ao STF. Diante da dualidade de entendimentos entre as Cortes Superiores, deve-se aplicar este dispositivo para que o STF analise o caráter constitucional ou infraconstitucional da matéria. O artigo 1.032, por sua vez, permite que o STJ, ao identificar questão constitucional no recurso especial, conceda prazo para manifestação sobre a repercussão geral. Em situações como esta, é vital assegurar que o encaminhamento do recurso ao STF só ocorra depois de esgotadas as vias infraconstitucionais no STJ. Considerando a interposição conjunta do recurso extraordinário e a conclusão do relator desta Corte de que a questão atinente ao pagamento das diferenças retroativas possui natureza essencialmente constitucional ao contrário do que estabelece o Tema 1339 do Suprema Corte requer-se, de forma subsidiária, a aplicação do art. 1.031 do Código de Processo Civil. Pleiteia-se, assim, o sobrestamento da análise do presente recurso especial e a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para que este avalie a admissibilidade do recurso extraordinário, particularmente quanto à determinação da natureza constitucional ou infraconstitucional da matéria em discussão" (fls. 493/494). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido.
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