STJ AREsp 2870635
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida no TJSC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A questão também envolve a análise da inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, conforme sustentado pelo agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou no agravo em recurso especial precedentes contemporâneos ou posteriores, nem efetuou o distinguishing, que demonstrassem a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83 deve ser realizada mediante precedentes contemporâneos ou posteriores ou, ainda, o distinguishing, que demonstre a sua inaplicabilidade ao caso dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1404976/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1199706/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR FELICIANO LUIZ (fls. 634/637) contra decisão de minha lavra (fls. 621/626) que conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa com fundamento no art. 932, III, do CPC. O agravante sustenta que houve impugnação suficiente do óbice da Súmula n. 83 do STJ e reitera a inaplicabilidade do referido óbice ao caso dos autos, sustentando que a pretensão recursal deve ser conhecida e provida para afastar a agravante do art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, com redimensionamento da pena. Pleiteia a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida no TJSC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A questão também envolve a análise da inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, conforme sustentado pelo agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou no agravo em recurso especial precedentes contemporâneos ou posteriores, nem efetuou o distinguishing, que demonstrassem a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83 deve ser realizada mediante precedentes contemporâneos ou posteriores ou, ainda, o distinguishing, que demonstre a sua inaplicabilidade ao caso dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1404976/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1199706/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2018.