Decisão · STJ

STJ REsp 2124108

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que anulou sentença de extinção de ação civil pública, determinando o retorno ao juízo de origem. 2. A ANS alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação sobre questões suscitadas nos embargos de declaração, e defende que a causa versava unicamente sobre questão de direito, sem necessidade de produção de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, com base na perda superveniente do objeto, foi adequada, considerando a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento e a alegada ausência de necessidade de produção de provas. 3. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial, em face da aplicação da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial sobre questão não apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido decidiu que a celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento não impede a continuidade da ação civil pública para apurar eventuais danos aos consumidores. 5. A extinção do feito foi considerada adequada pela Corte Estadual, em conformidade com a jurisprudência, devido ao trânsito em julgado da decisão que revogou a gratuidade de justiça e à ausência de recolhimento da taxa judiciária pela parte. 6. A Súmula 211 do STJ foi aplicada, pois a questão central não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ 7765): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e da Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, buscando, resumidamente, responsabilizar solidariamente a parte ré pelo cumprimento integral de todas as condições adquiridas pelos consumidores nos contratos com a Unimed Paulistana, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e das teorias da confiança e da aparência. 2. Em síntese, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC relata que a Unimed Paulistana sofre intervenções da ANS, desde o ano de 2009, sendo quatro regimes especiais de direção fiscal e dois regimes de direção técnica, em razão das anormalidades econômico-financeiras e administrativas que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde. 3. Ressalta, ainda, que os consumidores da Unimed Paulistana estão em situação de vulnerabilidade e há riscos na atuação deficiente do plano de saúde no mercado de consumo, com o cancelamento de consultas, demora para marcar exames, descredenciamentos de médicos e suspensão de atendimento em laboratórios e hospitais credenciados. 4. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento n. 51.161.1023/2015. 5. Deve ser conhecida, , a remessa oficial, uma vez que o artigo"ex officio" 19 da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular), segundo o qual: "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao ", deve ser aplicado analogicamente às ações civisduplo grau de jurisdição públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público , estando ambas regidas pelo microssistema"lato sensu" processual da tutela coletiva. 6. Cabe mencionar que foi instaurado o Inquérito Civil n. 1.34.001.008283/2014-06, no âmbito do Ministério Público Federal, a fim de apurar as supostas irregularidades praticadas pela Unimed Paulistana na prestação do serviço de saúde suplementar a seus consumidores e beneficiários, relacionadas principalmente ao descredenciamento de diversos hospitais, em decorrência do agravamento da situação econômico-financeira da operadora de plano de saúde. 7. Em 25 de setembro de 2015, foi celebrado o Termo de Compromisso de Ajustamento n. 51.161.1023/2015, na sede da Procuradoria da República em São Paulo, tendo, de um lado, o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Ministério Público Federal, a ANS e o Procon/SP, e, do outro lado, a Central Nacional Unimed, a Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas e a Unimed Seguros Saúde S/A, e, na condição de interveniente, a Unimed do Brasil. 8. Observa-se que o Termo de Compromisso de Ajustamento n. 51.161.1023/2015 buscou possibilitar aos consumidores da Unimed Paulistana o exercício da portabilidade extraordinária de carências para plano individual e familiar da escolha dos consumidores, na forma prevista na Resolução Normativa - RN n. 186, de 14 de janeiro de 2009. 9. Todavia, verifica-se que a presente demanda busca responsabilizar solidariamente a Central Nacional da Unimed e a Unimed Brasil pelo cumprimento integral de todas as condições adquiridas pelos consumidores nos contratos com a Unimed Paulistana, tais como reajustes e preços, carências e cobertura parcial temporária/pagamento de agravo, coberturas e rede assistencial ambulatorial, hospitalar, obstetrícia e odontológica, sem prejuízo de outros direitos. 10. Requer, ainda, a condenação da Central Nacional da Unimed e a Unimed Brasil a indenizar os consumidores da Unimed Paulistana pelos danos sofridos, conforme o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor. 11. Nesse panorama, a celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento n. 51.161.1023/2015 não impede que, diante dos pedidos indenizatórios formulados pelo IDEC, a ação civil pública prossiga para apurar eventuais danos causados aos consumidores, aliás com a possibilidade de acordo coletivo no tocante aos demais direitos não estabelecidos pelo TCA. 12. Constata-se que o Termo de Compromisso de Ajustamento não esgotou o objeto da presente demanda, mormente no tocante ao pedido de indenizar os consumidores pelos danos sofridos, conforme o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, e de responsabilizar solidariamente a parte ré pelo cumprimento integral de todas as condições adquiridas nos contratos com a Unimed Paulistana. 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leciona que o Termo de Ajustamento de Conduta não afasta a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário e a sentença apenas deixaria de subsistir se houvesse pedido de desistência do autor da ação ou se o acordo fosse homologado judicialmente. 14. Impõe-se a anulação da r. sentença, pois ela não está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, devendo retornar ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 15. Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, sob pena de supressão de instância, uma vez que a causa não versa unicamente sobre questão de direito, mas sim exige do julgador a análise de extensa matéria fática. 16. Remessa oficial e recurso de apelação providos para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e prosseguimento do feito. O acórdão recorrido tratou de uma ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra a Central Nacional Unimed e a Unimed do Brasil, buscando responsabilizar solidariamente as rés pelo cumprimento integral das condições adquiridas pelos consumidores nos contratos com a Unimed Paulistana, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e das teorias da confiança e da aparência. A sentença de primeiro grau havia julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento n. 51.161.1023/2015 (fls. 7746). A ANS foi incluída no polo passivo da demanda. O IDEC interpôs recurso de apelação, argumentando que a transação coletiva não afasta o dever da parte ré de indenizar os consumidores, pois o TAC não significa uma superação ou o fim das violações, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, e, no mérito, a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência dos pedidos (fls. 7746). A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e prosseguimento do feito (fls. 7759). Em face do mencionado acórdão, a ANS opôs embargos de declaração com o objetivo de suprir omissões por ela alegadas bem como para fins de pré-questionamento, tendo inclusive postulado a atribuição de efeitos infringentes em razão da supressão das omissões. A seguir ementa do acima referido acórdão (e-STJ fl. 7831): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, não se verificando, portanto, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 2. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 3. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. Diante do exposto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) interpôs Recurso Especial. A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, admitiu o recurso especial interposto pela ANS, reconhecendo a possibilidade de negativa de vigência ao disposto nos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração (fls. 7887). Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fl. 8067). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 431-456). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que anulou sentença de extinção de ação civil pública, determinando o retorno ao juízo de origem. 2. A ANS alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação sobre questões suscitadas nos embargos de declaração, e defende que a causa versava unicamente sobre questão de direito, sem necessidade de produção de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, com base na perda superveniente do objeto, foi adequada, considerando a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento e a alegada ausência de necessidade de produção de provas. 3. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial, em face da aplicação da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial sobre questão não apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido decidiu que a celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento não impede a continuidade da ação civil pública para apurar eventuais danos aos consumidores. 5. A extinção do feito foi considerada adequada pela Corte Estadual, em conformidade com a jurisprudência, devido ao trânsito em julgado da decisão que revogou a gratuidade de justiça e à ausência de recolhimento da taxa judiciária pela parte. 6. A Súmula 211 do STJ foi aplicada, pois a questão central não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
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