Decisão · STJ

STJ AREsp 2530264

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-11publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e por incidência das Súmulas 5, 7 e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece acolhimento diante das alegações de violação de cláusulas contratuais e da suposta vulnerabilidade da parte recorrente frente à cláusula de eleição de foro, tendo em vista os óbices da jurisprudência consolidada desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso inadmissível ou que se amolde à jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Conforme o entendimento pacífico desta Corte, incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). 5. A revisão do acórdão estadual implicaria reexame das cláusulas contratuais e dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado na via especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) (REsp n. 1.988.894/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/5/2023). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante, Minerva S.A., interpôs agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando que a decisão denegatória do Tribunal de Justiça de São Paulo foi genérica e não enfrentou os argumentos apresentados. Sustenta que a cláusula de eleição de foro no contrato de transporte marítimo é nula devido à hipossuficiência da parte e à adesividade do contrato, o que não requer interpretação de cláusulas contratuais, afastando assim a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 988-1006). O agravante argumenta que a decisão do TJSP usurpou a competência do STJ ao inadmitir o recurso especial sem considerar a violação de dispositivos legais e o dissídio jurisprudencial. Pede que o STJ reconheça a competência da Justiça Brasileira para processar e julgar a demanda, afastando os óbices sumulares e dando provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1007-1008). Subsidiariamente, caso o agravo interno não seja provido, Minerva S.A. solicita que o agravo interno seja levado à Turma para julgamento colegiado, visando o reconhecimento da legitimidade das partes e a competência da autoridade judiciária brasileira para julgar procedentes os pedidos formulados (e-STJ fls. 1008). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e por incidência das Súmulas 5, 7 e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece acolhimento diante das alegações de violação de cláusulas contratuais e da suposta vulnerabilidade da parte recorrente frente à cláusula de eleição de foro, tendo em vista os óbices da jurisprudência consolidada desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso inadmissível ou que se amolde à jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Conforme o entendimento pacífico desta Corte, incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). 5. A revisão do acórdão estadual implicaria reexame das cláusulas contratuais e dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado na via especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) (REsp n. 1.988.894/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/5/2023). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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