Decisão · STJ

STJ AREsp 2862175

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que não foi conhecido em razão dos óbices Súmulas n. 284 e 283 do STF, deficiência na demonstração do dissídio e Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 284 do STF, pois não demonstrou a efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado, nem a correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na norma infraconstitucional. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF não foi demonstrada, pois a defesa não comprovou que o fundamento do acórdão recorrido foi efetivamente combatido nas razões do apelo especial. 5. A impugnação da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial não foi realizada adequadamente, pois a defesa não demonstrou a similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas. 6. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ não foi refutado de forma concreta, pois a defesa não demonstrou que a tese do recurso especial estava adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V, 110, § 1º; CPP, arts. 155, 158, 366, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE CRISTINA DA SILVA, CLAUDECIR MORETTI contra decisão de fls. 814/821 em que não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. . No presente recurso (fls. 826/835), a parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pois: i) "foi expressamente apontada a violação dos arts. 171 do CP, 155, 158 e 386, VII, do CPP, além dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, com contextualização fática precisa e fundamentação jurídica clara" (fl. 831), o que afastaria o óbice da Súmula 284/STF; ii) "demonstraram o erro do acórdão ao manter condenação sem dolo específico e sem perícia grafotécnica, impugnando diretamente os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão de inadmissibilidade" (fl. 831), o que afastaria a aplicação da Súmula 283/STF; iii) afirma que "foi realizado cotejo analítico entre acórdãos do STJ e do TJDFT que tratam da imprescindibilidade de perícia em documentos impugnados e da necessidade de dolo específico no tipo penal de estelionato" (fl. 831) e; iv) "Quanto à prescrição da pretensão punitiva: a tese foi expressamente desenvolvida com base na pena aplicada e nos marcos legais dos arts. 109, V, e 110, § 1.º, do CP, com cálculo do prazo e análise do período de suspensão previsto no art. 366 do CPP" (fl. 831). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que não foi conhecido em razão dos óbices Súmulas n. 284 e 283 do STF, deficiência na demonstração do dissídio e Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 284 do STF, pois não demonstrou a efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado, nem a correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na norma infraconstitucional. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF não foi demonstrada, pois a defesa não comprovou que o fundamento do acórdão recorrido foi efetivamente combatido nas razões do apelo especial. 5. A impugnação da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial não foi realizada adequadamente, pois a defesa não demonstrou a similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas. 6. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ não foi refutado de forma concreta, pois a defesa não demonstrou que a tese do recurso especial estava adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V, 110, § 1º; CPP, arts. 155, 158, 366, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
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