Decisão · STJ

STJ AREsp 2449999

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-06publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. COMBUSTÍVEL. EXTINÇÃO CONTRATUAL. RAZÕES. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A conclusão adotada na origem, acerca das razões que levaram à extinção contratual, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: APELAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATOS. CONTRATO DE GALONAGEM. COMBUSTÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO OPERADA. INAPLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. EXTINÇÃO POR DENÚNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considero o capítulo da sentença referente a restituição dos equipamentos listados a seguir como transitado em julgado: "01 totem de 14 (catorze) metros, 01 tanque de 30 (trinta) Metros cúbicos; 02 tanques de 15 metros cúbicos; 04 bombas eletrônicas simples e 03 bombas eletrônicas". Assim, a controvérsia recursal se limita a verificação da possibilidade de aplicação da multa prevista no respectivo contrato. Senão vejamos. 2. Verifica-se, no caso em apreço, que o juízo a quo em sua fundamentação, não considerou que houve, na verdade, uma rescisão contratual nos moldes como requer o apelante. A sentença é clara, e baseia-se em uma denúncia da requerida. 3. Ora, o apelante durante a instrução processual não demonstrou o referido descumprimento contratual que, na hipótese, ensejaria a rescisão contratual, e consequentemente a aplicação da multa prevista na cláusula 4.2. Na verdade, os documentos juntados nos autos, demonstram que a notificação para rescisão do contrato se deu em agosto de 2015 (Num. 4980911) e, em outubro de 2016, conforme documento de Num. 4980863, enquanto a denúncia da requerida ocorreu desde 2010 (Num. 4980909). 4. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu negar provimento ao apelo. (e-STJ, fls. 214/215) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. COMBUSTÍVEL. EXTINÇÃO CONTRATUAL. RAZÕES. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A conclusão adotada na origem, acerca das razões que levaram à extinção contratual, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido.
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