Decisão · STJ

STJ AREsp 2929855

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito pro cessual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada foi publicada em 29/5/2025, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 30/5/2025 e encerrando em 3/6/2025. O recurso foi interposto em 23/6/2025, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme legislação e regimento interno aplicáveis. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal torna-o intempestivo, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON BONACOLSI contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 645/646, que, com fulcro nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Neste ponto, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, porquanto não foram impugnados todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre interposto pela defesa, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões recursais (fls. 2/6 do expediente avulso), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito pro cessual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada foi publicada em 29/5/2025, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 30/5/2025 e encerrando em 3/6/2025. O recurso foi interposto em 23/6/2025, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme legislação e regimento interno aplicáveis. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal torna-o intempestivo, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.
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