Decisão · STJ

STJ AREsp 2867648

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Condenação por sonegação fiscal. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA sÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação por sonegação fiscal proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade penal do agravante foi corretamente atribuída, considerando sua condição de único sócio do empreendimento envolvido nos delitos de sonegação fiscal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Corte ampara o entendimento de que a responsabilidade penal do agravante decorre de sua posição de domínio sobre os fatos, sendo vedado o revolvimento fático-probatório conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade penal pode ser atribuída ao sócio único de empreendimento quando demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado delitivo. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 13, caput, e 29. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 693/695 interposto por MARCÍLIO PATRIANI NETO em face de decisão de minha lavra de fls. 679/699 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Apelação Criminal n. 1503044-77.2022.8.26.0358. A defesa sustenta que não pretende o revolvimento do conjunto probatório para reexaminar fatos ou provas, mas, diversamente, a correta subsunção dos fatos incontroversos aos dispositivos legais violados. Reiterou os argumentos esgrimidos no recurso especial, salientando, em especial, que no acórdão recorrido a responsabilidade penal do agravante foi presumida, apenas pelo fato de figurar como sócio de empreendimento. Requereu a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Condenação por sonegação fiscal. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA sÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação por sonegação fiscal proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade penal do agravante foi corretamente atribuída, considerando sua condição de único sócio do empreendimento envolvido nos delitos de sonegação fiscal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Corte ampara o entendimento de que a responsabilidade penal do agravante decorre de sua posição de domínio sobre os fatos, sendo vedado o revolvimento fático-probatório conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade penal pode ser atribuída ao sócio único de empreendimento quando demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado delitivo. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 13, caput, e 29. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
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