STJ AREsp 2524903
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos por empresa de telefonia contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A decisão agravada concluiu que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal de que o simples descumprimento contratual não enseja reparação moral. 3. A agravante sustenta que a escolha da tecnologia a ser empregada é prerrogativa da concessionária, conforme o art. 10, inciso VI, da Resolução da Anatel nº 426/2005, e que o acórdão recorrido impôs indevidamente a obrigação de instalação de telefonia fixa via cabo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada errou ao concluir que o art. 22 do CDC não ampara a tese de que o simples descumprimento contratual não enseja reparação moral. 5. Outra questão é se a escolha da tecnologia a ser empregada é prerrogativa da concessionária, conforme a Resolução da Anatel, e se o acórdão recorrido impôs indevidamente a obrigação de instalação de telefonia fixa via cabo. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois examinou fundamentadamente o apelo nobre trazido à sua análise. 7. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF. 8. A deficiência da fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que dispõe sobre a ausência de fundamentação ou sua deficiência. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que rejeitou os embargos de declaração opostos por TELEFONICA BRASIL S. A.contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante argumenta que a decisão agravada errou ao concluir que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal de que o simples descumprimento contratual não enseja reparação moral. A Telefônica Brasil S/A sustenta que a fundamentação do acórdão recorrido foi justamente a violação ao art. 22 do CDC, que, se afastada, seria suficiente para reformar a conclusão do acórdão (e-STJ fls. 494-495). Contesta a decisão agravada que entendeu ser necessária a comprovação da viabilidade do emprego da tecnologia FWT, ônus do qual não se desincumbiu. A Telefônica Brasil S/A afirma que demonstrou a violação ao art. 22 do CDC, uma vez que foi impedida de instalar a telefonia fixa via FWT na residência do consumidor, mesmo com o reconhecimento da Corte local de que tal prerrogativa era da concessionária (e-STJ fls. 497-498). Argumenta que não houve recusa nem falha na prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, pois foi oferecido ao consumidor o serviço de telefonia fixa, só não na modalidade que o consumidor queria (por cabo). A agravante destaca que a escolha da tecnologia a ser empregada é uma prerrogativa da concessionária, conforme o art. 10, inciso VI, da Resolução da Anatel nº 426/2005, e que o acórdão recorrido impôs indevidamente a obrigação de instalação de telefonia fixa via cabo (fls. 496). Requer a reconsideração da decisão agravada para afastar a incidência das Súmulas/STF nº 283 e 284, e para que seja dado provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido por violação ao art. 22 do CDC, afastando-se as condenações de indenização por danos morais e de obrigação de fazer (e-STJ fls. 498-499). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos por empresa de telefonia contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A decisão agravada concluiu que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal de que o simples descumprimento contratual não enseja reparação moral. 3. A agravante sustenta que a escolha da tecnologia a ser empregada é prerrogativa da concessionária, conforme o art. 10, inciso VI, da Resolução da Anatel nº 426/2005, e que o acórdão recorrido impôs indevidamente a obrigação de instalação de telefonia fixa via cabo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada errou ao concluir que o art. 22 do CDC não ampara a tese de que o simples descumprimento contratual não enseja reparação moral. 5. Outra questão é se a escolha da tecnologia a ser empregada é prerrogativa da concessionária, conforme a Resolução da Anatel, e se o acórdão recorrido impôs indevidamente a obrigação de instalação de telefonia fixa via cabo. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois examinou fundamentadamente o apelo nobre trazido à sua análise. 7. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF. 8. A deficiência da fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que dispõe sobre a ausência de fundamentação ou sua deficiência. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.