STJ TutAntAnt 568
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se agravo interno interposto por RAMAGRICOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, DOMINGOS PINTO RAMALHO JUNIOR e ROSANE ANDRADE RAMALHO, em face de decisão monocrática que não conheceu de tutela antecipada antecedente. Agravo interno interposto em: 6/6/2025. Concluso ao gabinete em: 6/6/2025. Tutela antecipada antecedente: alega, em síntese, que se trata de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor dos requerentes, que tem por título uma cédula de crédito bancário. Aduzem que o tribunal de origem "acabou por descaracterizar, por completo, a necessidade legal de apresentação dos extratos bancários que comprovassem a efetiva utilização do crédito concedido, violando, consequentemente, o quanto exigido no artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004" (e-STJ fl. 5), contrariando o Tema Repetitivo 576/STJ. Apontam que há urgência no provimento, pois "houve o deferimento da adjudicação do imóvel residencial dos Requerentes pela Instituição Requerida, com a consequente avaliação, estando as vias de expedição da carta de arrematação" (e-STJ fl. 3).