STJ AREsp 2924610
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois apenas centrou-se nas questões de mérito do recurso especial e nada referiu sobre o óbice à admissibilidade da pretensão indicada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RICKIERE MAX SILVA SANTOS agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: Súmula n. 7 do STJ. A defesa sustenta a flexibilização do entendimento da Súmula n. 182, pois, "no presente caso, a tese jurídica foi debatida e foi devidamente enfrentada: trata-se da violação de normas federais e da inexistência de necessidade de reexame probatório, bastando a subsunção dos fatos já incontroversos à norma jurídica" (fl. 2.751). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal, às fls. 2.773-2.782, opinou pelo não provimento do AREsp e, eventualmente, pelo não provimento do REsp. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois apenas centrou-se nas questões de mérito do recurso especial e nada referiu sobre o óbice à admissibilidade da pretensão indicada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.