STJ AREsp 2782927
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. No caso, a decisão de não conhecimento do AREsp foi lastreada nas Súmulas 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a afirmar, genericamente, que esta Corte superior admite o prequestionamento implícito, sem apontar, como seria de rigor, em que bases o Tribunal de origem teria deliberado sobre o tema questionado no recurso especial, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, pelo que a irresignação não merece avançar para além do juízo de admissibilidade. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUNINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Márcia Alves Diniz Silva contra a decisão de fls. 265/266, mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu de agravo em recurso especial por falta do prequestionamento, a teor do disposto nas Súmulas 282 e 356/STF. Nas razões do agravo interno, fls. 272/282, a agravante argumenta que "o entendimento consolidado pelo STJ admite o prequestionamento implícito quando a questão de direito tiver sido analisada no acórdão recorrido, ainda que não expressamente mencionada" (fl. 279). Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 286. Agravo interno tempestivo e representação regular (fl. 15). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. No caso, a decisão de não conhecimento do AREsp foi lastreada nas Súmulas 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a afirmar, genericamente, que esta Corte superior admite o prequestionamento implícito, sem apontar, como seria de rigor, em que bases o Tribunal de origem teria deliberado sobre o tema questionado no recurso especial, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, pelo que a irresignação não merece avançar para além do juízo de admissibilidade. 5. Agravo interno não conhecido.