Decisão · STJ

STJ AREsp 2409436

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-07-14publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do seu recurso especial, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLÁUDIO LUIZ DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta que haveria indicado o dispositivo infraconstitucional que reputa ofendido, qual seja, o art. 386, V, do CPP, assim como este haveria sido prequestionado. Acrescenta que "a irresignação sequer deve ser conhecida quanto à alegada ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, pois o recurso especial interposto teve como fundamento tão somente a alínea "a" do permissivo constitucional" (fl. 286). No que tange à segunda controvérsia, defende que sua tese haveria sido apreciada no acórdão recorrido, "embora tenha feito diversas ressalvas acerca do cabimento das escrituras públicas como meio de provas" (fl. 287). Afirma que toda a matéria objeto do recurso especial haveria sido prequestionada, ainda que implicitamente. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o acolhimento do regimental, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do seu recurso especial, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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