STJ AREsp 2881121
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. APLICAÇÃO DO Princípio da fungibilidade. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. 2. Embargos de declaração opostos foram considerados intempestivos. A parte agravante pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade para que os aclaratórios sejam recebidos como agravo regimental, defendendo ter havido impugnação específica da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade pode ser aplicado para receber embargos de declaração como agravo regimental e se houve impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da fungibilidade no processo penal deve ser aplicado quando ausente a má-fé e presentes os pressupostos do recurso cabível. 5. O agravo regimental não merece provimento, pois a defesa não impugnou efetivamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não demonstrou em que ponto do acórdão estariam os fatos incontroversos. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e não apenas em partes, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da fungibilidade pode ser aplicado na ausência de má-fé e quando presentes os pressupostos do recurso cabível. 2. A impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão é necessária para afastar o óbice da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 579. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE WELINGTON HORACIO contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 610/611), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Opostos embargos de declaração (fls. 616/621), não foram conhecidos por serem intempestivos (fl. 624) No presente recurso (fls. 628/631), a parte agravante pleiteia que, com aplicação do princípio da fungibilidade, os aclaratórios sejam recebidos como agravo regimental. No mérito defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ pois "demonstrou que a quantidade de droga foi o único fator considerado, sendo o réu primário, com bons antecedentes e conduta favorável" e que "A mesma quantidade de droga foi usada para agravar a pena e afastar o redutor, em evidente bis in idem, vedado por ambos os Tribunais Superiores" (fl. 630). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. APLICAÇÃO DO Princípio da fungibilidade. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. 2. Embargos de declaração opostos foram considerados intempestivos. A parte agravante pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade para que os aclaratórios sejam recebidos como agravo regimental, defendendo ter havido impugnação específica da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade pode ser aplicado para receber embargos de declaração como agravo regimental e se houve impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da fungibilidade no processo penal deve ser aplicado quando ausente a má-fé e presentes os pressupostos do recurso cabível. 5. O agravo regimental não merece provimento, pois a defesa não impugnou efetivamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não demonstrou em que ponto do acórdão estariam os fatos incontroversos. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e não apenas em partes, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da fungibilidade pode ser aplicado na ausência de má-fé e quando presentes os pressupostos do recurso cabível. 2. A impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão é necessária para afastar o óbice da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 579. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.