Decisão · STJ

STJ AREsp 2871294

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-03publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Decisão mantida. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. O agravo regimental não foi provido, pois a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser específica e fundamentada, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, às fls. 999-1000, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Alega a parte agravante, em síntese, que "as razões do agravo não se caracterizaram pela generalidade, vez que demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, bastando apenas a análise do acórdão combatido para apurar a matéria controvertida, hipótese que se apresenta enquanto verdadeira exceção ao teor do referido verbete sumular. " (fl. 1009). Nesses termos, requer seja o recurso especial conhecido e provido. Foi oferecida impugnação (fls. 1040-1042). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Decisão mantida. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. O agravo regimental não foi provido, pois a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser específica e fundamentada, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ".
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