STJ AREsp 2872648
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas. 4. A defesa não impugnou de forma específica, concreta, pormenorizada e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência. 5. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta, pormenorizada e integral. 2. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem fundamentação específica, não é suficiente para afastar o óbice de reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO ALEXANDRE FERREIRA NUNES contra decisão de minha lavra, a fls. 431/435, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 438/456), a defesa alega que houve a impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas. 4. A defesa não impugnou de forma específica, concreta, pormenorizada e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência. 5. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta, pormenorizada e integral. 2. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem fundamentação específica, não é suficiente para afastar o óbice de reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025.