Decisão · STJ

STJ AREsp 2449119

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-04-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. Nos casos de responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MARIA SALETE BEZERRA BRAZ contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para, conhecer em parte do recurso especial que interpusera e, nessa parte, negar-lhe provimento. Ação: de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSE DONIZETE LONGO em face da agravante, em razão de apropriação indébita de valores de depósito judicial na prestação de serviços de advocacia. Sentença: julgou procedente o pedido de danos morais, condenando a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00; julgou extinto sem resolução de mérito, o pedido de ressarcimento de danos materiais; e improcedente o pedido de danos materiais relativos as despesas com contratação de advogados.
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