STJ AREsp 2926450
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento, bem como nas Súmulas 283 do STF e 7 e 269 do STJ, fundamentos que não foram impugnados de maneira específica pelo agravante, configurando ausência de dialeticidade recursal. 3. A argumentação genérica apresentada nas razões do agravo regimental é insuficiente para afastar os óbices invocados, não se prestando à desconstituição da decisão agravada. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal exige impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental, a defesa afirma ser indevida a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, aduzindo que foram rebatidos de forma suficiente os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade. Alega que "alegação de que não houve impugnação específica à Súmula 283/STF e à Súmula 7/STJ não reflete o conteúdo do Agravo em Recurso Especial, que abordou, ainda que de modo implícito, os fundamentos de fato e de direito que afastam a incidência de tais enunciados" (e-STJ fl. 644). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento, bem como nas Súmulas 283 do STF e 7 e 269 do STJ, fundamentos que não foram impugnados de maneira específica pelo agravante, configurando ausência de dialeticidade recursal. 3. A argumentação genérica apresentada nas razões do agravo regimental é insuficiente para afastar os óbices invocados, não se prestando à desconstituição da decisão agravada. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal exige impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não provido.