STJ AREsp 2850520
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. COMPROVAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO PELO MONTANTE DAS OBRIGAÇÕES NÃO ADIMPLIDAS. SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. REJEIÇÃO DA RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória e embargos monitórios. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que julgada improcedente a reconvenção, devem ser arbitrados os respectivos honorários de sucumbência, os quais são independentes dos da ação principal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MILPLAN ENGENHARIA S.A., MILPLAN EIMISA MONTAGENS INDUSTRIAIS S.A. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: monitória ajuizada pelo agravado em desfavor da agravante, sob o argumento de que os pagamentos efetuados pelos serviços prestados foram pagos a menor, existindo o débito no importe de R$ 307.869,93 (trezentos e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos). Houve interposição de embargos à monitória pela ré/agravante. Sentença: acolheu em parte os embargos à monitória opostos pela agravante e julgou improcedente a ação monitória ajuizada pelo agravado.