Decisão · STJ

STJ AREsp 2646608

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido a esta instância superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por ROSILEI JOSE MANCINI e outra (ROSILEI e outra) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Mediante análise do recurso de PRISCILA CANDIDO DE SOUZA MANCINI e OUTRO, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Marcelo Ricardo Lima Silva. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. (e-STJ, fl. 391) Nas razões do presente pedido, ROSILEI e outra impugnam a decisão agravada, alegando que (1) cristalino que este patrono não foi intimado da certidão para saneamento de óbices de fls. 383 .. vez que não consta nome dos recorrentes e seu patrono ou a numeração antiga do AResp (e-STJ, fl. 397). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido a esta instância superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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