STJ AREsp 2829310
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou fundamentação específica para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não indicando os fatos incontroversos do acórdão que permitiriam a revaloração das provas sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. A defesa não refutou concretamente a argumentação do Tribunal de origem de que o acórdão recorrido estava em sintonia com a jurisprudência do STJ, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, o que não foi feito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e integral. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ARAUJO DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 243/244, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 249/255), a defesa alega que houve a impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 270/272). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou fundamentação específica para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não indicando os fatos incontroversos do acórdão que permitiriam a revaloração das provas sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. A defesa não refutou concretamente a argumentação do Tribunal de origem de que o acórdão recorrido estava em sintonia com a jurisprudência do STJ, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, o que não foi feito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e integral. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.11.2020.