Decisão · STJ

STJ MS 30842

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno apresentado contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra de ato da Secretaria de Processamento de Feitos do STJ, por suposto erro na certificação do trânsito em julgado do AREsp 2.245.193/RJ. 2. A parte impetrante sustenta que a certificação do trânsito em julgado somente poderia ocorrer após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação do acórdão da Corte Especial, proferido no julgamento de embargos de declaração no agravo interno, confirmando a negativa de seguimento de recurso extraordinário. 3. Nã o se vislumbra direito líquido e certo, pois a incidência do tema de repercussão geral n. 181 do STF impede o seguimento do recurso extraordinário, tornando incabível a interposição de novo recurso extraordinário. Somente seriam cabíveis - eventualmente - novos aclararatórios, cujo prazo é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC. Logo, não há falar em erro na certidão de trânsito em julgado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria no mandado de segurança impetrado por LECI DA SILVA LOPES contra ato praticado pela Secretaria de Processamento de Feitos Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF Sistema Justiça - Serviços Automáticos por erro no processamento do AREsp n. 2.245.193. Alegou a impetrante que houve erro no processamento do feito, certificando-se o trânsito em julgado no dia 23 de agosto, quando o correto seria 5 de setembro de 2024. Requer o deferimento do pedido de medida liminar para determinar a devolução do prazo recursal de 15 dias a partir do retorno do processo original ao STJ. Pede, ainda, oficiar à 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói do Rio de Janeiro para que determine a remessa dos autos ao STJ e ao relator da Pet n. 12.972, STF, sobre a devolução do prazo recursal. Indeferi liminarmente o mandado de segurança (fls. 40-41). Contra essa decisão foi interposto o agravo interno (fls. 49-69). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno apresentado contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra de ato da Secretaria de Processamento de Feitos do STJ, por suposto erro na certificação do trânsito em julgado do AREsp 2.245.193/RJ. 2. A parte impetrante sustenta que a certificação do trânsito em julgado somente poderia ocorrer após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação do acórdão da Corte Especial, proferido no julgamento de embargos de declaração no agravo interno, confirmando a negativa de seguimento de recurso extraordinário. 3. Nã o se vislumbra direito líquido e certo, pois a incidência do tema de repercussão geral n. 181 do STF impede o seguimento do recurso extraordinário, tornando incabível a interposição de novo recurso extraordinário. Somente seriam cabíveis - eventualmente - novos aclararatórios, cujo prazo é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC. Logo, não há falar em erro na certidão de trânsito em julgado. Agravo interno improvido.
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