Decisão · STJ

STJ AREsp 2804820

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). 2. Na hipótese em exame, a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque: I) há fundamento constitucional autônomo não combatido mediante recurso extraordinário, o que atrai o óbice do Verbete 126/STJ; II) a tese da vedação de análise de fato novo em sede de liquidação por arbitramento não foi prequestionada; III) "a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido" pelo que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; IV) incide sobre a espécie o empeço do Enunciado 284/STF, por falta de indicação do permissivo constitucional; V) o recurso não pode ser conhecido pela alínea c por falta do devido cotejo analítico; VI) a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea c; e VII) não cabe REsp por violação à norma diversa de lei federal. 3. Porém, nas razões do agravo interno, a agravante adotou a premissa de que, "resumidamente, entendeu-se por não conhecer do apelo nobre, sob o entendimento da incidência do óbice sumular nº 7/STJ e de óbice pela súmula 126/STJ e súmula 284/STJ" e não apresentou nenhum argumento para combater os demais fundamentos que, por si, sustentam a decisão combatida. 4. Não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, os motivos do decisório agravado. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Ivany Gomes Ferreira de Freitas contra a decisão de fls. 365/371, mediante a qual a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque: I) há fundamento constitucional autônomo não combatido mediante recurso extraordinário, o que atrai o óbice do Verbete 126/STJ (fl. 367); II) a tese da vedação de análise de fato novo em sede de liquidação por arbitramento não foi prequestionada (fl. 367); III) "a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido" pelo que esbarra no empeço da Súmula 7/STJ (fl. 368); IV) incide sobre a espécie o obstáculo do Enunciado 284/STF, por falta de indicação do permissivo constitucional (fl. 369); V) o recurso não pode ser conhecido pela alínea c por falta do devido cotejo analítico (fl. 370); VI) a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea c (fl. 370); e VII) quanto à segunda controvérsia, não cabe REsp por violação de norma diversa de lei federal (fl. 371). Nas razões do agravo interno, fls. 377/387, a agravante adota a premissa de que, "resumidamente, entendeu-se por não conhecer do apelo nobre, sob o entendimento da incidência do óbice sumular nº 7/STJ e de óbice pela súmula 126/STJ e súmula 284/STJ" (fl. 380) e, assim, pondera que o debate travado nos autos "não tem como ser entendido como sendo a respeito da matéria de fato, mas sim matéria puramente de direito, adstrita ao respeito à coisa julgada e os efeitos dela advindos" (fl. 382), o que afastaria o entrave da Súmula 7/STJ. Afirma que, "no caso em questão, a decisão proferida se baseia, apenas parcialmente, em premissa constitucional" (fl. 383), de forma que não aplicável a invocação do Verbete 126/STJ. Por fim, assevera que a "fundamentação do recurso especial é sólida, objetiva e devidamente detalhada, cumprindo todos os requisitos necessários para sua análise e acolhimento" (fl. 386), pois "fundamentação do recurso especial é sólida, objetiva e devidamente detalhada, cumprindo todos os requisitos necessários para sua análise e acolhimento" (fl. 385), de modo que indevida a aplicação do Enunciado 284/STJ. Em contrarrazões, fls. 393/399, o Estado de Goiás endossa os alicerces do decisório impugnado, ao tempo em que suscita preliminar de não conhecimento do agravo, por falta de impugnação específica e integral dos pilares do decisum agravado, requerendo o não conhecimento ou, se conhecido, o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). 2. Na hipótese em exame, a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque: I) há fundamento constitucional autônomo não combatido mediante recurso extraordinário, o que atrai o óbice do Verbete 126/STJ; II) a tese da vedação de análise de fato novo em sede de liquidação por arbitramento não foi prequestionada; III) "a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido" pelo que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; IV) incide sobre a espécie o empeço do Enunciado 284/STF, por falta de indicação do permissivo constitucional; V) o recurso não pode ser conhecido pela alínea c por falta do devido cotejo analítico; VI) a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea c; e VII) não cabe REsp por violação à norma diversa de lei federal. 3. Porém, nas razões do agravo interno, a agravante adotou a premissa de que, "resumidamente, entendeu-se por não conhecer do apelo nobre, sob o entendimento da incidência do óbice sumular nº 7/STJ e de óbice pela súmula 126/STJ e súmula 284/STJ" e não apresentou nenhum argumento para combater os demais fundamentos que, por si, sustentam a decisão combatida. 4. Não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, os motivos do decisório agravado. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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