Decisão · STJ

STJ AREsp 2873331

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 281/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Tribunal a quo. 2. Não houve o prévio esgotamento da instância ordinária exigido pelo inciso III do art. 105 da CF ("causas decididas, em única ou última instância"), o que também impede o conhecimento do recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA VASCONCELOS DE SOUZA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 99-100). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática emitida por membro do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta a agravante "a necessidade de julgamento colegiado no STJ, pois a decisão monocrática não resume a decisão do relator e sim do TJSP, assim esgotou a instância ordinária, tornando o recurso especial admissível" (fl. 745). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 775-783). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 281/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Tribunal a quo. 2. Não houve o prévio esgotamento da instância ordinária exigido pelo inciso III do art. 105 da CF ("causas decididas, em única ou última instância"), o que também impede o conhecimento do recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido.
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