Decisão · STJ

STJ AREsp 2856262

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Estado de Roraima desafiando a decisão de fls. 125/130, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mediante os seguintes fundamentos: (i) no tocante à primeira controvérsia, óbice do Enunciado 284/STF, tanto pela falta de indicação precisa do dispositivo legal tido por violado quanto por apresentar o recurso razões dissociadas da fundamentação do aresto recorrido; (ii) em relação à segunda controvérsia, obstáculo da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que fundamentou adequadamente o recurso e que foi expressa no que concerne aos dispositivos de lei federal violados pelo acórdão recorrido, deixando claro que não houve o atesto das notas fiscais (fls. 140/141). Salienta, ainda, que o recurso tratou de afastar a incidência do entrave da Súmula 7/STJ, pois argumentou que "o objetivo do Recurso Especial não se limitou ao exame fático probatório, isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial, ao aplicar o direito ao caso concreto, precisa apreciar os fatos e provas constante dos autos. Assim, o que é vedado e consta das súmulas 07/STJ, data venia, é o reexame, ou seja, a nova análise das provas" (fl. 140). Defende, por fim, a exclusão/redução dos honorários fixados em 15% (quinze por cento), visto que acarretaria ofensa ao princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobretudo porque se trata de ente público estadual (fls. 142/143). A parte agravada não apresentou impugnação (cf. certificado à fl. 148). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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