STJ AREsp 2308431
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 10, inciso VI, §§ 3º e 4º, e 12, inciso VI, da Lei n. 9.656 de 1998, e 422 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão fe deral tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide, no caso, o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.311-1.314). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 519): APELAÇÕES PLANO DE SAÚDE Pretensão de custeio de tratamento domiciliar (home care) e fornecimento de insumos e medicamentos Sentença de procedência Condenação solidária das corrés ao reembolso de valores despendidos com tratamento cuja cobertura foi negada Insurgência das corrés Recurso da operadora de saúde "Economus" intempestivo Apelação não conhecida Recurso da prestadora de serviços "Cenemed" Alegação de ilegitimidade passiva Acolhimento Empresa prestadora de serviços de home care que foi contratada pela operadora de saúde ré à prestação de serviços aos beneficiários do plano oferecido por ela Ausência e vínculo contratual entre autora e empresa prestadora de serviços Apenas a operadora de saúde possui pertinência subjetiva a figurar no polo passivo da demanda, ante sua responsabilidade pela autorização de fornecimento e custeio do tratamento pleiteado Precedentes deste TJSP em casos análogos Relação consumerista que, por si só, não enseja a legitimidade passiva da empresa Ilegitimidade passiva reconhecida Extinção da demanda nos termos do artigo 485, VI do CPC em relação à corré "Cenemed" NÃO CONHECERAM O RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE HOME CARE. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que: 13. No presente caso, é inegável que as questões versadas no Recurso Especial foram previamente ventiladas, autorizando o acesso a esta colenda Corte Especial. 14. Em outras palavras, é evidente que o acórdão recorrido trouxe à tona a aplicação dos referidos dispositivos, embora tenha-lhes emprestado interpretação dissonante daquela prevista em Lei, negando-lhes vigência. 15. Com efeito,está expresso no artigo 10, inciso VI da Lei nº 9.656 de 1998 a ausência de obrigatoriedade em fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, como é o caso da Agravada. 16. O acórdão recorrido violou o quanto disposto no mencionado dispositivo ao manter a condenação do Economus ao custeio de medicamento/insumos/materiais de uso domiciliar. (fl. 709) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 714-722). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 10, inciso VI, §§ 3º e 4º, e 12, inciso VI, da Lei n. 9.656 de 1998, e 422 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão fe deral tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide, no caso, o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido.