STJ AREsp 2877115
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Formosa desafiando a decisão de fls. 425/426, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a compreensão de que este não teria infirmado o fundamento que ensejou a inadmissão do apelo nobre. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (a) " e mbora o recurso especial não se preste à análise direta de normas de direito local, é certo que a controvérsia dos autos transcende a mera interpretação da legislação municipal. Trata-se, na verdade, de discussão sobre tese jurídica de caráter geral, consistente na necessidade de observância, pela Administração Pública, de critérios objetivos e legalmente previstos para concessão de progressões funcionais e reajustes remuneratórios" (fl. 431); (b) "não se pretende reexame de matéria fático-probatória, mas sim a valoração jurídica da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não incide a vedação prevista na Súmula 7/STJ" (fl. 431); (c) "o Recurso Especial interposto abrangeu todos os fundamentos suficientes que sustentaram a decisão recorrida, não se sustentando, portanto, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 432). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 436/432. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.