STJ AREsp 2884152
TRIBUTÁRIODireito processual. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou fundamentação específica para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não indicando os fatos incontroversos que permitiriam a revaloração das provas sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. A defesa não refutou concretamente a argumentação do Tribunal de origem de que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, o que não foi feito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.126.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE LEITE DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 865/866, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 249/255), a defesa alega que houve a impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 897/900). É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou fundamentação específica para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não indicando os fatos incontroversos que permitiriam a revaloração das provas sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. A defesa não refutou concretamente a argumentação do Tribunal de origem de que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, o que não foi feito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.126.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.11.2020.