Decisão · STJ

STJ AREsp 2926375

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Formalidades legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da defesa e negar-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de pronúncia em recurso em sentido estrito. 2. A defesa alega que o único elemento de imputação da autoria ao agravante é o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP e da Resolução 282/2022 do CNJ, e busca discutir a validade jurídica dessa prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP pode ser considerado válido para fundamentar a pronúncia do agravante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença de pronúncia, considerando que a materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados a partir das provas produzidas nos autos, incluindo depoimentos e provas documentais. 5. O reconhecimento fotográfico foi precedido de detalhamento das características do autor pela vítima e corroborado por outras provas, como depoimentos em juízo e análise de filmagens de segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas sua inobservância não invalida a sentença se houver provas autônomas que comprovem a autoria. 2. A pronúncia pode ser mantida com base em provas materiais e testemunhais independentes do reconhecimento fotográfico". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 30/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 632/646 interposto por RAFAEL BISPO BARBOSA em face de decisão de minha lavra de fls. 613/627 que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da defesa e negar-lhe provimento, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 500402- 50.2020.8.26.0052. A defesa reitera as razões esgrimidas no recurso especial, sustentando que o único elemento de imputação da autoria ao agravante é o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP e da Resolução 282/2022 do CNJ. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula n. 7 ao caso em exame, pois busca apenas discutir a validade jurídica de prova essencial ao deslinde da ação penal. Requereu a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para submissão do recurso especial ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Formalidades legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da defesa e negar-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de pronúncia em recurso em sentido estrito. 2. A defesa alega que o único elemento de imputação da autoria ao agravante é o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP e da Resolução 282/2022 do CNJ, e busca discutir a validade jurídica dessa prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP pode ser considerado válido para fundamentar a pronúncia do agravante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença de pronúncia, considerando que a materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados a partir das provas produzidas nos autos, incluindo depoimentos e provas documentais. 5. O reconhecimento fotográfico foi precedido de detalhamento das características do autor pela vítima e corroborado por outras provas, como depoimentos em juízo e análise de filmagens de segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas sua inobservância não invalida a sentença se houver provas autônomas que comprovem a autoria. 2. A pronúncia pode ser mantida com base em provas materiais e testemunhais independentes do reconhecimento fotográfico". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 30/08/2024.
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