Decisão · STJ

STJ AREsp 2866459

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Súmula N. 182 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, superando o óbice da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. O agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, não demonstrando divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. 6. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade deve ser adequada para superar o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 378.940/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/03/2017; STJ, AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/05/2017; STJ, AgRg no RHC 150.709/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARCELO BARBOSA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Súmula N. 182 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, superando o óbice da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. O agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, não demonstrando divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. 6. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade deve ser adequada para superar o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 378.940/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/03/2017; STJ, AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/05/2017; STJ, AgRg no RHC 150.709/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021.
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