Decisão · STJ

STJ AREsp 2805480

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO. TEMA 587/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo local decidiu a controvérsia acerca da fixação da verba sucumbencial em execução fiscal com base no entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 587. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, por estar intrinsecamente ligada àquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Humberto Sanchez Quintanilha desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que prejudicado o exame do apelo raro, que versa sobre fixação de honorários na hipótese de execução fiscal extinta em razão de procedência de embargos de devedor, haja vista que o Tribunal de origem solucionou a contenda com base em entendimento firmado em recurso especial repetitivo - Tema 587/STJ (Discute-se a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação). A parte agravante, em suas razões, sustenta que a matéria trazida no especial apelo inadmitido diz com "a violação ao artigo 85, §§ 2º, 3º, o próprio § 8º e o art. 1.041, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a jurisprudência sedimentada pelo Tema 1.076 do E. STJ, que foi descumprido pelo Tribunal local, em sede de juízo de retratação" (fl. 1.713). Assere que "o Tribunal local, em sede de juízo de retratação, manteve a condenação em honorários de sucumbência por valor fixo pelo método da equidade, previsto no § 8º do art. 85, do CPC, apesar de não estar presente nenhuma hipótese descrita no aludido dispositivo" (fl. 1.720), em flagrante inobservância ao aludido representativo da controvérsia. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.730). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO. TEMA 587/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo local decidiu a controvérsia acerca da fixação da verba sucumbencial em execução fiscal com base no entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 587. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, por estar intrinsecamente ligada àquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →