Decisão · STJ

STJ REsp 2160293

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Beline José Salles Ramos desafiando decisão de fls. 1.218/1.223, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 126/STJ. A parte agravante sustenta a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que "( a ) nem sequer tergiversou sobre o dispositivo cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo c . STF; e (b) não indicou ao menos um julgado no qual o c. STF tenha reconhecido alguma inconstitucionalidade nos termos que afirma " (fls. 1.232/1.233). Aduz que "tanto o STF quanto o STJ manifestavam, ainda em 2009, a compreensão de que a verba honorária é cabível nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade" (fl. 1.233). Acrescenta, ainda, que "os acórdãos do c. STF mencionados pela decisão monocrática mantida pelo acórdão (fls. 602/603), que supostamente evidenciariam o preenchimento do requisito eleito pelo art. 741, § único, do CPC de 1973 (o r. acórdão impugnado, à fl. 1.073, pontua que "a decisão agravada, proferida em 2009, está fundamentada em precedentes da Corte Suprema anteriores ao trânsito em julgado da decisão exequenda"), são claramente inaplicáveis ao caso, emergindo omisso o r. Acórdão também por fazer referência a eles" (fl. 1.234). Quanto ao mais, alega que " o acórdão de origem, quando muito, tangencia a matéria constitucional, mas não se encontra fundamentado nela. Aliás, a menção nominal ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, é feita pela decisão en passant, de forma que o trecho configura mero obiter dictum, e não ratio decidendi do acórdão" (fl. 1.237). Defende, também, que, " n essa toada, não há que se falar em fundamento constitucional declinado pelo r. Acórdão e que sirva para, por si só, sustentar o decidido" (fl. 1.239). Destaca, por fim, que " o assim dito "argumento constitucional autônomo" da r. Decisão emerge irrelevante nesse contexto, porque, e considerando a aplicação do art. 741 do CPC/73 pretendida pela recorrente (ou art. 525 do CPC/15), não é suficiente para motivar a rescisão da coisa julgada. Nesse cenário, a questão constitucional restaria prejudicada na hipótese - o que faz prova de que não é ela suficiente para sustentar o r. Acórdão" (fl. 1.240). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.249/1.252. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 3. Agravo interno não provido.
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