Decisão · STJ

STJ REsp 1886932

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-08-03publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A Corte de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não havendo omissão que configure violação do art. 1.022 do CPC. 2. A decisão agravada considerou que a operadora de saúde não demonstrou o aumento da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares que justificassem o reajuste, sendo, portanto, abusivos os reajustes realizados. 3. Concluir, como pretende o recorrente, que o aumento aplicado pela empresa de saúde em função da sinistralidade foi devidamente justificado e que o índice utilizado observa a fórmula prevista em cláusulas contratuais demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como nova interpretação das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa a reajustes anuais e por sinistralidade de planos de saúde coletivos. O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 269): Plano de saúde coletivo Reajustes anuais e por sinistralidade que em princípio não sofrem as mesmas limitações dos planos de saúde individuais Não demonstrado, contudo, como foram obtidos os percentuais aplicados Reajustes afastados, aplicado o índice publicado pela ANS para planos individuais e familiares nos limites do pedido Devolução dos valores pagos a maior somente a partir do ajuizamento da ação Recursos parcialmente providos. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravado e conheceu em parte do recurso especial do agravante e negou-lhe provimento nos termos das seguintes ementas (fls. 409 e 415): CIVIL. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.361.182/RS E RESP N. 1.360.969/RS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REAJUSTE PORSINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EMPARTE E IMPROVIDO. Alega o agravante, nas razões do agravo interno, que o acórdão, ao não apreciar as questões suscitadas pela parte, violou o artigo 1.022, II, do CPC. Aduz a prescindibilidade do reexame de cláusulas contratuais ou de matéria probatória, pois a questão gira em torno da correta interpretação do art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/98, de forma que devem ser afastadas as Súmulas 5 e 7/STJ. Ressalta que "Não incide a Súmula 5 e 7 no que diz respeito à impossibilidade de limitar o índice de reajuste ao estabelecido pela ANS, sendo necessária a realização de perícia atuarial em liquidação de sentença" (fl. 432). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 450-454. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A Corte de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não havendo omissão que configure violação do art. 1.022 do CPC. 2. A decisão agravada considerou que a operadora de saúde não demonstrou o aumento da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares que justificassem o reajuste, sendo, portanto, abusivos os reajustes realizados. 3. Concluir, como pretende o recorrente, que o aumento aplicado pela empresa de saúde em função da sinistralidade foi devidamente justificado e que o índice utilizado observa a fórmula prevista em cláusulas contratuais demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como nova interpretação das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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