STJ AREsp 2805954
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento 2. O agravante foi condenado pelo delito de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, §1º, inciso III do Código Penal, à pena de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 24 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, fundamentando-se na suficiência do conjunto probatório para demonstrar a apropriação dos valores provenientes de seguro DPVAT. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e a Súmula n. 283 do STF, ao não admitir o recurso especial por reexame de provas e falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agravante em apropriar-se indevidamente de dinheiro de propriedade da vítima, com base na prova oral e documental produzida em contraditório judicial. 5. A decisão monocrática manteve-se hígida, pois não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar a conclusão inicial, sendo aplicáveis as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e a Súmula n. 283 do STF. 6. A reanálise da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Encontrando-se o acórdão de origem fundamentado em provas sólidas e robustas, a análise da tese de absolvição demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7. 2. A reanálise da dosimetria operada pela origem, quando os fundamentos declinados são robustos, demandaria revolvimento fático, o que não se admite em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, §1º, III; CPP, arts. 315, §2º, IV e V, 386, VII, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.134.129/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Marcio Rodrigo Cantoni contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 2451-2457), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 283 do STF e na Súmula n. 83 do STJ, além da alegação de reexame de provas e falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 168, §1º, inciso III do Código Penal, praticado em data não especificada, à pena de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 24 dias-multa (e-STJ fls. 2391-2392). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 2391-2392) manteve a condenação. O acórdão fundamentou-se na suficiência do conjunto probatório para demonstrar a apropriação da totalidade dos valores provenientes de seguro DPVAT, caracterizando a conduta dolosa do agravante. A decisão também sustentou que a majoração da pena foi devidamente fundamentada e dentro da discricionariedade do juízo. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 315, §2º, IV e V, 386, VII e 619, todos do Código de Processo Penal, e aos artigos 13, 59 e 168, todos do Código Penal. Requereu a anulação do acórdão recorrido, a absolvição do recorrente por ausência de provas, subsidiariamente, a minoração da pena base (e-STJ fls. 2403-2435). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque (e-STJ fls. 2451-2457) os argumentos do acórdão não foram totalmente impugnados, o que faz incidir a Súmula n. 283 do STF. Além disso, incide ao caso o óbice das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, que impedem o reexame de provas e a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2465-2469), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial se funda exclusivamente em questões jurídicas e não em reexame de provas. Argumenta que o acórdão recorrido não abordou a matéria essencial suscitada ao longo dos autos, especialmente a ausência de prova documental acerca do repasse do valor do alvará levantado ao escritório. Ademais, sustenta que a decisão agravada não considerou a mudança administrativa do escritório após 2008, que alterou a forma de levantamento de alvarás e pagamento aos clientes, o que afasta a presunção de repasse integral dos valores ao agravante. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 2520-2532). Em decisão monocrática, (e-STJ fls. 2536-2543) o agravo foi conhecido para conhecer-se em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Houve oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 2549-2557), com alegação de omissão, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 2560-2561). Sobreveio, então, agravo regimental (e-STJ fls. 2566-2577), com reiteração das teses defensivas, apontando desacerto da decisão monocrática. As contrarrazões foram apresentadas nas fls. 2588-2593. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento 2. O agravante foi condenado pelo delito de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, §1º, inciso III do Código Penal, à pena de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 24 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, fundamentando-se na suficiência do conjunto probatório para demonstrar a apropriação dos valores provenientes de seguro DPVAT. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e a Súmula n. 283 do STF, ao não admitir o recurso especial por reexame de provas e falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agravante em apropriar-se indevidamente de dinheiro de propriedade da vítima, com base na prova oral e documental produzida em contraditório judicial. 5. A decisão monocrática manteve-se hígida, pois não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar a conclusão inicial, sendo aplicáveis as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e a Súmula n. 283 do STF. 6. A reanálise da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Encontrando-se o acórdão de origem fundamentado em provas sólidas e robustas, a análise da tese de absolvição demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7. 2. A reanálise da dosimetria operada pela origem, quando os fundamentos declinados são robustos, demandaria revolvimento fático, o que não se admite em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, §1º, III; CPP, arts. 315, §2º, IV e V, 386, VII, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.134.129/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.