Decisão · STJ

STJ AREsp 2805954

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-02publicado em 2025-08-15
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento 2. O agravante foi condenado pelo delito de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, §1º, inciso III do Código Penal, à pena de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 24 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, fundamentando-se na suficiência do conjunto probatório para demonstrar a apropriação dos valores provenientes de seguro DPVAT. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e a Súmula n. 283 do STF, ao não admitir o recurso especial por reexame de provas e falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agravante em apropriar-se indevidamente de dinheiro de propriedade da vítima, com base na prova oral e documental produzida em contraditório judicial. 5. A decisão monocrática manteve-se hígida, pois não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar a conclusão inicial, sendo aplicáveis as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e a Súmula n. 283 do STF. 6. A reanálise da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Encontrando-se o acórdão de origem fundamentado em provas sólidas e robustas, a análise da tese de absolvição demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7. 2. A reanálise da dosimetria operada pela origem, quando os fundamentos declinados são robustos, demandaria revolvimento fático, o que não se admite em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, §1º, III; CPP, arts. 315, §2º, IV e V, 386, VII, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.134.129/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Marcio Rodrigo Cantoni contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 2451-2457), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 283 do STF e na Súmula n. 83 do STJ, além da alegação de reexame de provas e falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 168, §1º, inciso III do Código Penal, praticado em data não especificada, à pena de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 24 dias-multa (e-STJ fls. 2391-2392). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 2391-2392) manteve a condenação. O acórdão fundamentou-se na suficiência do conjunto probatório para demonstrar a apropriação da totalidade dos valores provenientes de seguro DPVAT, caracterizando a conduta dolosa do agravante. A decisão também sustentou que a majoração da pena foi devidamente fundamentada e dentro da discricionariedade do juízo. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 315, §2º, IV e V, 386, VII e 619, todos do Código de Processo Penal, e aos artigos 13, 59 e 168, todos do Código Penal. Requereu a anulação do acórdão recorrido, a absolvição do recorrente por ausência de provas, subsidiariamente, a minoração da pena base (e-STJ fls. 2403-2435). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque (e-STJ fls. 2451-2457) os argumentos do acórdão não foram totalmente impugnados, o que faz incidir a Súmula n. 283 do STF. Além disso, incide ao caso o óbice das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, que impedem o reexame de provas e a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2465-2469), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial se funda exclusivamente em questões jurídicas e não em reexame de provas. Argumenta que o acórdão recorrido não abordou a matéria essencial suscitada ao longo dos autos, especialmente a ausência de prova documental acerca do repasse do valor do alvará levantado ao escritório. Ademais, sustenta que a decisão agravada não considerou a mudança administrativa do escritório após 2008, que alterou a forma de levantamento de alvarás e pagamento aos clientes, o que afasta a presunção de repasse integral dos valores ao agravante. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 2520-2532). Em decisão monocrática, (e-STJ fls. 2536-2543) o agravo foi conhecido para conhecer-se em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Houve oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 2549-2557), com alegação de omissão, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 2560-2561). Sobreveio, então, agravo regimental (e-STJ fls. 2566-2577), com reiteração das teses defensivas, apontando desacerto da decisão monocrática. As contrarrazões foram apresentadas nas fls. 2588-2593. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento 2. O agravante foi condenado pelo delito de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, §1º, inciso III do Código Penal, à pena de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 24 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, fundamentando-se na suficiência do conjunto probatório para demonstrar a apropriação dos valores provenientes de seguro DPVAT. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e a Súmula n. 283 do STF, ao não admitir o recurso especial por reexame de provas e falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agravante em apropriar-se indevidamente de dinheiro de propriedade da vítima, com base na prova oral e documental produzida em contraditório judicial. 5. A decisão monocrática manteve-se hígida, pois não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar a conclusão inicial, sendo aplicáveis as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e a Súmula n. 283 do STF. 6. A reanálise da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Encontrando-se o acórdão de origem fundamentado em provas sólidas e robustas, a análise da tese de absolvição demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7. 2. A reanálise da dosimetria operada pela origem, quando os fundamentos declinados são robustos, demandaria revolvimento fático, o que não se admite em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, §1º, III; CPP, arts. 315, §2º, IV e V, 386, VII, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.134.129/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.
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