STJ AREsp 2824104
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores c/c perdas e danos por inadimplemento contratual. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, de modo que, se não ficar caracterizado nenhum prejuízo às partes, sobretudo no que tange aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se reconhece a nulidade do decisum por ter sido prolatado por julgador que não presidiu a instrução do processo. Súmula 568/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de prejuízo à agravante decorrente da alegada não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em relação à existência de ilícito civil praticado pela agravante, a ensejar a reparação adequada na hipótese, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por PRD COMERCIO, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento. Ação: de rescisão de contrato c/c restituição de valores c/c perdas e danos por inadimplemento contratual, ajuizada por M. DI BUONO RIATO EIRELI (BR MEDSUPPLIES), em face da agravante, na qual requer a rescisão do "Contrato de Prestação de Serviços de Importação por Conta e Ordem de Terceiros" e o ressarcimento de prejuízos (e-STJ, fls. 01/18). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) rescindir o contrato objeto desta ação; ii) condenar a agravante ao pagamento de R$ 285.789,12 (duzentos e oitenta e cinco mil e setecentos e oitenta e nove reais e doze centavos); iii) condenar a agravante ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; e iv) condenar a agravante a arcar com os custos de "demurrage", destruição do material ou sua repatriação (e-STJ, fls. 1.035/1.041).