STJ AREsp 2872086
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal. Dolo específico. PRESCINDIBILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, afirmando a ausência de entendimento pacificado sobre a exigência de dolo específico para os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deve ser mantida. 4. A questão também envolve a análise da necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou julgados aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, sendo que os precedentes apresentados referem-se a crimes diversos dos objetos dos autos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos. 7. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ dispensa a comprovação de dolo específico para os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária, sendo suficiente o dolo genérico. 2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 168-A, 337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.323.088/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 19/5/2014. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDSON MOURA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1948/1949, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal a quo, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1953/1957), a defesa afirma que agravo em recurso especial impugnou a Súmula 83/STJ. Requer o provimento do agravo regimental, com a admissão e o provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. (fls. 1969/1970) É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal. Dolo específico. PRESCINDIBILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, afirmando a ausência de entendimento pacificado sobre a exigência de dolo específico para os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deve ser mantida. 4. A questão também envolve a análise da necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou julgados aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, sendo que os precedentes apresentados referem-se a crimes diversos dos objetos dos autos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos. 7. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ dispensa a comprovação de dolo específico para os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária, sendo suficiente o dolo genérico. 2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 168-A, 337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.323.088/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 19/5/2014.