Decisão · STJ

STJ AREsp 2840475

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADOS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Marai Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 2. O Tribunal a quo entendeu que "a narrativa extrajudicial da ofendida encontrou integral respaldo no auto de exibição, apreensão e entrega (págs. 13/14), auto de avaliação (págs. 15/16), nas fotografias (págs. 23/31), bem assim na fala dos policiais militares que atenderam a ocorrência". 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação Criminal. Furtos simples e qualificado em continuidade delitiva. Recurso defensivo. Materialidade e autoria dos delitos comprovadas. Versão do réu não demonstrada. Mudança de versão da vítima não considerada, diante das demais provas acostadas aos autos, corroboradas pelo seu depoimento extrajudicial, verossímil. Relatos seguros dos policiais militares. Responsabilização de rigor. Dosimetria que comporta reparos, a fim de diminuir o aumento realizado na segunda fase do cálculo dosimétrico. Regime semiaberto adequadamente imposto, ante a quantidade de pena e a recidiva. Inviável a substituição da pena privativa por restritivas, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Parcial provimento do apelo. (e-STJ fl. 242.) A defesa aponta a violação dos arts. 155 e 156 do CPP, alegando, em síntese, que a condenação do recorrente está fundamentada apenas no "depoimento da vítima realizado em solo policial, não confirmado ante égide do contraditório" (e-STJ fl. 296). Contrarrazões às e-STJ fls. 306/310. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 359/365. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADOS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Marai Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 2. O Tribunal a quo entendeu que "a narrativa extrajudicial da ofendida encontrou integral respaldo no auto de exibição, apreensão e entrega (págs. 13/14), auto de avaliação (págs. 15/16), nas fotografias (págs. 23/31), bem assim na fala dos policiais militares que atenderam a ocorrência". 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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